REDE INESPEC INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA Protocolo 25.157.123.2022. 2 de março

REDE INESPEC INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA Protocolo 25.157.123.2022. 2 de março de 2022, as 08:00:23 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.
contador grátis
Rádios Cast - Ouça Rádios Online

sábado, 28 de agosto de 2021

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA - Direito Penal. Violência contra à Mulher. Crime "hediondo" em todos os sentidos.

 RESUMO:

No decorrer da história, a mulher carregou o estigma de sujeito com potencialidades reduzidas frente à figura masculina. Tal fator é determinante quando se aborda a questão da violência contra a mulher, uma vez que esse mito, construído social e culturalmente, ainda encontra-se arraigado na sociedade nos dias atuais.

A violência doméstica2 contra a mulher ainda faz parte de uma realidade que assombra o público feminino, violando os seus direitos em diferentes cantos do planeta, nas mais variadas idades, etnias e estratos sociais. No Brasil, a Lei n. 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, emerge como uma possibilidade jurídica para resguardar os direitos da mulher, a qual apregoa que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Apesar disso, o crescente número de casos de violência contra a mulher em suas relações domésticas e afetivas promove inquietações sobre a aplicabilidade e eficácia da Lei n. 11.340/2006. Nesse sentido, ressaltam Ramos, Santos e Dourado (2010) que, com relação à referida lei, a sociedade tem dado sinais de incompreensão dos alcances de suas garantias, desenvolvendo percepções diversas sobre relacionamentos e responsabilidades dos casais.

Apesar de ser recente — vigora há apenas cinco anos —, não se pode negar a relevância dessa lei como um mecanismo importante para garantir a proteção da mulher nos casos de violência doméstica, no entanto, é ­fundamental que seja discutida sua aplicabilidade, contextualizando-a a partir de realidades específicas. Nesse sentido é que emergiram inquietações acerca da aplicabilidade da Lei Maria da Penha, as quais foram surgindo ao longo da experiência profissional de uma das pesquisadoras, como escrivã de polícia do Posto da Mulher da 1ª Delegacia de São Borja, atendendo mulheres vítimas de violência doméstica.

Durante os atendimentos, na tomada de depoimentos e no decorrer das investigações para a elucidação dos fatos na Delegacia de Polícia, pôde-se observar in loco a realidade da vítima. Foi a partir dessa experiência que emergiu a problematização acerca do trajeto que a denúncia efetuada pela vítima de violência doméstica na Delegacia de Polícia Civil percorre até virar sentença no Fórum da Comarca de São Borja.

A observação empírica permitiu constatar que há uma enorme quantidade de denúncias dessas vítimas em que não há punição ou a punição aos agressores é mínima. Tal afirmação é a hipótese deste estudo, o qual teve a pretensão de comprovar sua veracidade, por testemunhar que essa intricada busca cristaliza a realidade de violência e gera novas denúncias. Outro fator evidenciado, que despertou o interesse na efetivação deste estudo, refere-se ao alto índice de desistências das vítimas em processar seus agressores, mesmo após terem realizado vários registros de ocorrência, tornando essa situação uma característica peculiar da mulher vítima de violência doméstica em São Borja.

Este artigo busca socializar os resultados dessa pesquisa que problematizou os registros de ocorrências e inquéritos policiais, processos e sentenças judiciais dos crimes enquadrados na Lei n. 11.340/2006 — Lei Maria da Penha, envolvendo mulheres vítimas de violência doméstica em São Borja, no Rio Grande do Sul, nos anos de 2009 e 2010, com vistas a dar visibilidade à proteção legal feminina. Sendo assim, inicialmente, abordam-se as nuances da violência doméstica, suas marcas produzidas ao longo do tempo na vida da mulher e o lugar que ela vem ocupando no cenário privado e social.


https://www.scielo.br/j/sssoc/a/zPkd4nCFLC98THTyXhmYLLB/?lang=pt



  • BAIERL, L. F. Medo social: da violência visível ao invisível da violência. São Paulo: Cortez, 2004.
  • BRASIL. Código penal, processo penal e Constituição Federal 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
  • ______. Lei Maria da Penha. Lei n. 11.340/2006. Coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. Presidência da República, 2006.
  • BRASIL. Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Presidência da República, 2011.
  • ______. Secretaria Especial de Políticas para Mulheres. Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Brasília: Presidência da Republica, (sem data).
  • CAMPOS, A. H. Violência institucional de gênero e a novel ordem normativainovações processuais na Lei Maria da Penha. In: LIMA, Fausto R.; SANTOS, Claudiene (Coords.). Violência doméstica: vulnerabilidades e desafios na intervenção criminal e multidisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • CAPEZ, F. Curso de processo penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
  • CARTILHA DA FEDERAÇÃO DAS MULHERES GAÚCHAS. Diga não à violência contra a mulher: assuma esta luta. Secretaria de Políticas para as Mulheres. Confederação das Mulheres do Brasil, 2010.
  • CORRÊA, L. R. A necessidade da intervenção estatal nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. In: LIMA, Fausto R.; SANTOS, Claudiene (Coords.). Violência doméstica: vulnerabilidades e desafios na intervenção criminal e multidisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • FRANÇA, L. H. B.; MARCHIORI, B. O delegado de polícia: inquérito policial e outros procedimentos da Polícia Judiciária. 3. ed. Porto Alegre: Martins Livreiro Ed., 2003.
  • GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
  • LIMA, F. R. de; SANTOS, C. (Coords.). Violência doméstica: vulnerabilidades e desafios na intervenção criminal e multidisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • RAMOS, M. E. C.; SANTOS, C.; DOURADO, T. Violência intrafamiliardesvelando a face (oculta) das vítimas. In: LIMA, Fausto R.; SANTOS, Claudiene (Coords.). Violência doméstica: vulnerabilidades e desafios na intervenção criminal e multidisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • REDE NACIONAL DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. Atendimento a mulheres em situação de violência doméstica. MJ/Senasp, 2011. Disponível em: <https://ead.senasp.gov.br/>. Acesso em: 20 maio 2011.
  • ROCHA, C. L. A. O direito a uma vida sem violênciaIn: LIMA, Fausto R.; SANTOS, Claudiene (Coords.). Violência doméstica: vulnerabilidades e desafios na intervenção criminal e multidisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • ROMERO, E. (Org.). Corpo, mulher e sociedade Campinas: Papirus, 1995.
  • SAFFIOTI, H. I. B. Contribuições feministas para o estudo da violência de gênero. Cadernos Pagu, Campinas, n. 16, p. 115-136, 2001.
  • ______.Violência de gênero no Brasil contemporâneo. In: SAFFIOTI, H. I. B.; VARGAS, M. M. (Orgs.). Mulher Brasileira é assim Rio de Janeiro/Brasília: Rosa dos Tempos/Nipas/Unicef, 1994. p. 151-185.
  • SILVA, M. V. Violência contra a mulher: quem mete a colher? São Paulo: Cortez, 1992.
  • TELES, M. A. de A.; MELO, M. de. O que é violência contra a mulher São Paulo: Brasiliense, 2003.

  • 1
    Este artigo é fruto de uma pesquisa que originou o trabalho de conclusão de curso intitulado
    Mulheres vítimas de violência doméstica em São Borja: o mapeamento do percurso pela proteção legal, de Alessandra Acosta Carneiro, sob orientação de Cristina Kologeski Fraga, apresentado como trabalho final ao Curso de Especialização em Políticas e Intervenção em Violência Intrafamiliar da Universidade Federal do Pampa — Campus São Borja (RS), no ano de 2011.
  • 2
    . O termo "violência doméstica" foi utilizado neste estudo, seguindo a terminologia adotada pela Lei n. 11.340/06, uma vez que o foco desta pesquisa trata especificamente da violência contra a mulher.
  • 3
    . Conforme referenda Saffioti (1994, p. 165): "O patriarca simboliza o ordenamento de gênero, cuja operação independe de sua presença". Em outros termos, esclarece a autora, consiste numa complexa engrenagem em que o homem é o titular de privilégios. Não obstante, o patriarcado apresenta clivagens de classe, de raça/etnia e de geração, que produzem nuanças no poder do homem sobre a mulher.
  • 4
    . Silva (1992) citando o psicólogo americano Stoller, em sua obra
    Sexo e gênero, descreve sexo como sendo tudo que se refere aos componentes biológicos que distinguem machos e fêmeas, referindo-se à anatomia e à fisiologia que diferenciam a espécie humana. A seguir, aprofunda a questão abordando também a conduta sexual, pois, enquanto o sexo de cada um é um dado fisiológico, a conduta sexual pode ser, no entanto, psicológica e socialmente diferente" (Viezzer citado por Silva, 1992, p. 19).
  • 5
    . Vale referir, ainda, que a Lei Maria da Penha acrescentou ao artigo 313 do Código de Processo Penal, o inciso IV como mais uma hipótese para a decretação da prisão preventiva, onde em casos envolvendo violência doméstica, a mesma poderá ser admitida, conforme pode ser conferido no artigo 42 da Lei n. 11.340/2006 e artigo 313 da Lei n. 12.403/2011. Também ampliou a redação da agravante descrita no artigo 61, inciso II, letra
    f, do Código Penal, de acordo com o artigo 43 da Lei n. 11.340/2006.
  • 6
    . Atualmente o Posto da Mulher pertence à 2ª Delegacia de Polícia de São Borja.
  • 7
    . Segundo França e Marchiori (2003), a representação consiste na manifestação de vontade, verbal, de quem de direito.
  • 8
    . Para Capez (2002) a ação pública condicionada depende da condição, podendo ser a manifestação da vontade do ofendido ou daquele que o representa legalmente.
  • 9
    . De acordo com os esclarecimentos de Capez (2002) os termos de declarações independem de representação do ofendido, sendo que o Estado não precisa de qualquer condição prévia para que a ação penal tenha início.
  • 10
    . O termo de interrogatório constitui-se em uma ata, sendo registrados todos os fatos importantes ocorridos em sua confecção, bem como as informações fornecidas pelo declarante (França e Marchiori, 2003).
  • 11
    . O termo de interrogatório obedece, no que for aplicável, os artigos 186 a 196 do Código de Processo Penal.
  • 12
    . De acordo com o artigo 359 do Código Penal — Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial. Pena — detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.
  • 13
    . "É o direito de pedir ao Estado-juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto" (Capez, 2002, p. 102).
  • 14
    . Para maiores detalhes sobre o assunto, consultar o artigo 10,
    caput do Código de Processo Penal e seus parágrafos 1º, 2º e 3º.
  • 15
    . Segundo Gil (2007), o delineamento expressa o desenvolvimento da pesquisa, com ênfase nos procedimentos técnicos de coleta e análise dos dados, sendo então possível, na prática, classificar as pesquisas de acordo com o seu delineamento. Nesse sentido, salienta o mesmo autor que o elemento mais importante para a identificação de um delineamento é o procedimento adotado para a coleta de dados. Assim, podem ser definidos dois grandes grupos de delineamentos: aqueles que se valem das chamadas fontes de "papel" e aqueles cujos dados são fornecidos por pessoas. No primeiro grupo estão as pesquisas bibliográfica e a pesquisa documental. No segundo está a pesquisa experimental, a pesquisa
    ex-post facto, o levantamento e o estudo de caso.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AVALIAÇÃO – DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA. Tópico para discussão teórica e prática. TEMA DEBATE PRT 25.157.154-2022 - Direito Processual Penal penal.

Prezado(a,s) colegas das atividades complementares, Nosso grupo de estudos não tem vínculo com a Faculdade FAVENI, portanto fique ciente q...